Propaganda
abusiva
Prática é nociva para o médico, para
a sociedade e
para a dignidade da Medicina
Henrique Carlos Gonçalves*
O
Código de Ética Médica e as Resoluções correlatas do Conselho Federal
de Medicina estabelecem normas específicas e claras para publicidade médica.
Tais regras visam a proteção da sociedade contra as propagandas enganosas,
que objetivam induzir os cidadãos a erros graves e irreparáveis. Da
mesma forma, as normas procuram garantir a dignidade do exercício da Medicina,
distante do mercantilismo e de práticas publicitárias incompatíveis com
a profissão e seu caráter humanitário.
O conjunto normativo exige que a participação
dos médicos em veículos de comunicação de massa esteja restrita, exclusivamente,
ao esclarecimento e à educação da coletividade. Repito, exclusivamente.
Qualquer procedimento diverso destas normas é reprovável e punível.
As revistas contendo matérias com publicidade
médica abusiva, de conteúdos promocional, inverídico e sensacionalista,
bem como os programas de televisão com “comerciais” disfarçados de matérias
jornalísticas, são os meios mais comuns desta prática. A exposição de
pacientes e a divulgação de imagens “antes e depois” têm sido interpretadas
como promessas de resultado, compromisso impossível de ser cumprido em
face das ciências biológicas nas quais se baseia a Medicina.
Diante das propagandas abusivas, o Poder Judiciário
tem sedimentado a jurisprudência de que a cirurgia plástica estética envolve
um contrato de resultado e, não, como de fato é, de meios. De acordo com
a lei, se a propaganda promete resultado, esta exigência passa a integrar
o contrato médico-paciente para efeitos de responsabilidade civil.
O injusto é que, neste contexto, os médicos que
não usam do artifício da propaganda abusiva acabam respondendo pelo erro
daqueles que não primam pela ética em suas divulgações. A ilusão de enriquecimento
fácil e rápido, angariando clientela pela propaganda abusiva, desfaz-se
quando o profissional se vê obrigado a pagar indenizações milionárias
nos casos cujo êxito ficou aquém do esperado e do prometido.
A ação do Cremesp tem sido incessante na prevenção
destas infrações éticas, quer na adoção de medidas pedagógicas, quer no
uso de procedimentos judicantes. A prática antiética prolifera de forma
assustadora em revistas e programas de televisão, expondo médicos e pacientes
em “shows” de publicidade de qualidade e de moralidade duvidosa.
As sentenças de censuras públicas aplicadas aos
profissionais com este comportamento não têm sido eficaz para inibí-los.
A reincidência tem sido uma constante em um grupo, que embora pequeno
numericamente, promove, repetidamente, a vergonha à categoria médica,
buscando a autopromoção e o lucro, sem escrúpulos para com o bom conceito
e a dignidade da profissão.
As empresas de propaganda que veiculam as matérias
contaminadas pela falta de ética, disfarçadas de jornalísticas, incentivam
e dão apoio aos médicos que enveredam nesta linha de atuação, “vendendo”
ilusões, enganando leitores e espectadores. As propostas encaminhadas
por estas empresas aos médicos resvalam em atitudes reprováveis quando
propõem a publicação de fotografias de “modelos” como se fossem pacientes
dos profissionais que compram a publicação. Tal subterfúgio, segundo os
autores, evitaria a ação judicante do Cremesp.
Tal afirmação é absolutamente inverídica. A falta
ética, se constatada, agrava-se posto que se verifica que o infrator,
além de pretender enganar deliberadamente a sociedade, tem a intenção
de ludibriar o Conselho de Ética a que está submetido. Como medida pedagógica,
há que se aconselhar aos colegas médicos que não se deixem levar pelas
promessas destas empresas de publicidade, com envolvimento em práticas
contrárias à ética, que podem redundar em conseqüências severas no âmbito
ético-profissional, civil e penal ao profissional menos informado.
JORNAL DO CREMESP
Nº 217
Setembro - 2005
Opinião
de Conselheiro: Henrique Carlos Gonçalves CREMESP