Propaganda abusiva
Prática é nociva para o médico, para a sociedade e
para a dignidade da Medicina

Henrique Carlos Gonçalves*

     O Código de Ética Médica e as Resoluções correlatas do Conselho Federal de Medicina estabelecem normas específicas e claras para publicidade médica. Tais regras visam a proteção da sociedade contra as propagandas enganosas, que objetivam induzir os cidadãos a erros graves e irreparáveis. Da mesma forma, as normas procuram garantir a dignidade do exercício da Medicina, distante do mercantilismo e de práticas publicitárias incompatíveis com a profissão e seu caráter humanitário.

     O conjunto normativo exige que a participação dos médicos em veículos de comunicação de massa esteja restrita, exclusivamente, ao esclarecimento e à educação da coletividade. Repito, exclusivamente. Qualquer procedimento diverso destas normas é reprovável e punível.

     As revistas contendo matérias com publicidade médica abusiva, de conteúdos promocional, inverídico e sensacionalista, bem como os programas de televisão com “comerciais” disfarçados de matérias jornalísticas, são os meios mais comuns desta prática. A exposição de pacientes e a divulgação de imagens “antes e depois” têm sido interpretadas como promessas de resultado, compromisso impossível de ser cumprido em face das ciências biológicas nas quais se baseia a Medicina.

     Diante das propagandas abusivas, o Poder Judiciário tem sedimentado a jurisprudência de que a cirurgia plástica estética envolve um contrato de resultado e, não, como de fato é, de meios. De acordo com a lei, se a propaganda promete resultado, esta exigência passa a integrar o contrato médico-paciente para efeitos de responsabilidade civil.

     O injusto é que, neste contexto, os médicos que não usam do artifício da propaganda abusiva acabam respondendo pelo erro daqueles que não primam pela ética em suas divulgações. A ilusão de enriquecimento fácil e rápido, angariando clientela pela propaganda abusiva, desfaz-se quando o profissional se vê obrigado a pagar indenizações milionárias nos casos cujo êxito ficou aquém do esperado e do prometido.

     A ação do Cremesp tem sido incessante na prevenção destas infrações éticas, quer na adoção de medidas pedagógicas, quer no uso de procedimentos judicantes. A prática antiética prolifera de forma assustadora em revistas e programas de televisão, expondo médicos e pacientes em “shows” de publicidade de qualidade e de moralidade duvidosa. 

     As sentenças de censuras públicas aplicadas aos profissionais com este comportamento não têm sido eficaz para inibí-los. A reincidência tem sido uma constante em um grupo, que embora pequeno numericamente, promove, repetidamente, a vergonha à categoria médica, buscando a autopromoção e o lucro, sem escrúpulos para com o bom conceito e a dignidade da profissão.

     As empresas de propaganda que veiculam as matérias contaminadas pela falta de ética, disfarçadas de jornalísticas, incentivam e dão apoio aos médicos que enveredam nesta linha de atuação, “vendendo” ilusões, enganando leitores e espectadores. As propostas encaminhadas por estas empresas aos médicos resvalam em atitudes reprováveis quando propõem a publicação de fotografias de “modelos” como se fossem pacientes dos profissionais que compram a publicação. Tal subterfúgio, segundo os autores, evitaria a ação judicante do Cremesp.

     Tal afirmação é absolutamente inverídica. A falta ética, se constatada, agrava-se posto que se verifica que o infrator, além de pretender enganar deliberadamente a sociedade, tem a intenção de ludibriar o Conselho de Ética a que está submetido. Como medida pedagógica, há que se aconselhar aos colegas médicos que não se deixem levar pelas promessas destas empresas de publicidade, com envolvimento em práticas contrárias à ética, que podem redundar em conseqüências severas no âmbito ético-profissional, civil e penal ao profissional menos informado.

JORNAL DO CREMESP 

Nº 217         Setembro - 2005

Opinião de Conselheiro: Henrique Carlos Gonçalves CREMESP