Propaganda abusiva
Prática é nociva para o médico, para a
sociedade e
para a dignidade da Medicina
Henrique Carlos Gonçalves*
O Código de Ética
Médica e as Resoluções correlatas do Conselho Federal de Medicina
estabelecem normas específicas e claras para publicidade médica. Tais
regras visam a proteção da sociedade contra as propagandas enganosas, que
objetivam induzir os cidadãos a erros graves e irreparáveis. Da mesma
forma, as normas procuram garantir a dignidade do exercício da Medicina,
distante do mercantilismo e de práticas publicitárias incompatíveis com a
profissão e seu caráter humanitário.
O conjunto normativo exige que a participação dos
médicos em veículos de comunicação de massa esteja restrita,
exclusivamente, ao esclarecimento e à educação da coletividade. Repito,
exclusivamente. Qualquer procedimento diverso destas normas é reprovável e
punível.
As revistas contendo matérias com publicidade médica
abusiva, de conteúdos promocional, inverídico e sensacionalista, bem como
os programas de televisão com “comerciais” disfarçados de matérias
jornalísticas, são os meios mais comuns desta prática. A exposição de
pacientes e a divulgação de imagens “antes e depois” têm sido
interpretadas como promessas de resultado, compromisso impossível de ser
cumprido em face das ciências biológicas nas quais se baseia a Medicina.
Diante das propagandas abusivas, o Poder Judiciário tem
sedimentado a jurisprudência de que a cirurgia plástica estética envolve
um contrato de resultado e, não, como de fato é, de meios. De acordo com a
lei, se a propaganda promete resultado, esta exigência passa a integrar o
contrato médico-paciente para efeitos de responsabilidade civil.
O injusto é que, neste contexto, os médicos que não
usam do artifício da propaganda abusiva acabam respondendo pelo erro
daqueles que não primam pela ética em suas divulgações. A ilusão de
enriquecimento fácil e rápido, angariando clientela pela propaganda
abusiva, desfaz-se quando o profissional se vê obrigado a pagar
indenizações milionárias nos casos cujo êxito ficou aquém do esperado e do
prometido.
A ação do Cremesp tem sido incessante na prevenção
destas infrações éticas, quer na adoção de medidas pedagógicas, quer no
uso de procedimentos judicantes. A prática antiética prolifera de forma
assustadora em revistas e programas de televisão, expondo médicos e
pacientes em “shows” de publicidade de qualidade e de moralidade
duvidosa.
As sentenças de censuras públicas aplicadas aos
profissionais com este comportamento não têm sido eficaz para inibí-los. A
reincidência tem sido uma constante em um grupo, que embora pequeno
numericamente, promove, repetidamente, a vergonha à categoria médica,
buscando a autopromoção e o lucro, sem escrúpulos para com o bom conceito
e a dignidade da profissão.
As empresas de propaganda que veiculam as matérias
contaminadas pela falta de ética, disfarçadas de jornalísticas, incentivam
e dão apoio aos médicos que enveredam nesta linha de atuação, “vendendo”
ilusões, enganando leitores e espectadores. As propostas encaminhadas por
estas empresas aos médicos resvalam em atitudes reprováveis quando propõem
a publicação de fotografias de “modelos” como se fossem pacientes dos
profissionais que compram a publicação. Tal subterfúgio, segundo os
autores, evitaria a ação judicante do Cremesp.
Tal afirmação é absolutamente inverídica. A falta
ética, se constatada, agrava-se posto que se verifica que o infrator, além
de pretender enganar deliberadamente a sociedade, tem a intenção de
ludibriar o Conselho de Ética a que está submetido. Como medida
pedagógica, há que se aconselhar aos colegas médicos que não se deixem
levar pelas promessas destas empresas de publicidade, com envolvimento em
práticas contrárias à ética, que podem redundar em conseqüências severas
no âmbito ético-profissional, civil e penal ao profissional menos
informado.
JORNAL DO CREMESP
Nº 217 Setembro - 2005
Opinião de Conselheiro: Henrique Carlos Gonçalves CREMESP